Procedimento do Juizado Especial Cível nº 30007366120268066064
Processo nº 3000736-61.2026.8.06.6064
2ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CAUCAIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000736-61.2026.8.06.6064 RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória por danos morais ajuizada por José Carlos Carvalho da Silva em face de Empresa Gontijo de Transportes Limitada, na qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$20.000,00 (vinte mil reais). O autor afirma ter adquirido passagem rodoviária para o trecho São Paulo (SP) a Fortaleza (CE), com embarque em 01/03/2026, às 09h00, e previsão de chegada em 03/03/2026, às 18h19. Sustenta que houve falha operacional no embarque, paradas excessivas durante o trajeto e atraso de mais de 4 horas na chegada ao destino final, ocorrida apenas às 22h40, o que lhe causou desconforto e dores físicas no joelho. Designada a sessão de conciliação virtual, as partes não celebraram acordo. Em contestação de ID 202240297, a empresa ré defendeu que o transporte percorreu 2.940 quilômetros cruzando diversos estados do país. Argumentou que a alteração de horário de 04h03min na chegada ocorreu devido a congestionamentos na rodovia, configurando caso fortuito externo, e que prestou informações adequadas, inexistindo abalo moral indenizável. Ao final, postulou a improcedência total da demanda. O autor apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o ID 202253734, reforçando a tese de desorganização operacional interna da transportadora e reiterando os pedidos da petição inicial. As partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço de transporte terrestre interestadual decorrente de atraso na chegada ao destino, bem como a configuração de danos morais indenizáveis. O CPC estabelece as regras de distribuição do ônus da prova: Art. 373.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 3000736-61.2026.8.06.6064 · 2ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CAUCAIA · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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