TJCEImprocedenteJulgamento: 24/02/2026

Apelação Cível nº 30003834020258060055

Processo nº 3000383-40.2025.8.06.0055

GADES - MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA

Assuntos (classificação CNJ)

1/3 de férias

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SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000383-40.2025.8.06.0055AUTOR: MARIA GIRLANE INACIO MAGALHAESREU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por MARIA GIRLANE INACIO MAGALHÃES, em face do MUNICÍPIO DE CANINDÉ-CE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ - IPMC, informando que é servidor efetivo do Município demandado e que a parte demandada efetuou, de forma ilegal, descontos de contribuição previdenciária sobre verbas pagas em razão de motivos temporários, de caráter não habitual, nas quais não deveria incidir o desconto em testilha. Assim, pugnou pelo ressarcimento dos valores descontados ilegalmente em sua remuneração, mediante repetição de indébito. As rubricas indicadas pelo promovente com incidência irregular da base de cálculo da contribuição previdenciária são: "horas extras I", "função gratificada" e "gratificação". Junto com a proemial vieram os documentos de IDs 140636248 e ss. Devidamente citado, o Município de Canindé acostou sua peça defensiva no ID 176221684 arguindo preliminar de impugnação da justiça gratuita e ilicitude da atuação da patronagem, e no mérito, aduzindo que a contribuição previdenciária é legal, posto que as gratificações são incorporadas ao vencimento do servidor para fins de apuração na aposentadoria. Por sua vez, o Instituto de Previdência do Município manejou sua contestação (ID 178366816), em que defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda aduzindo que o Ente municipal é o responsável tributário por efetuar os descontos previdenciários nos proventos da parte requerente, devendo ser este demandando pela eventual repetição do indébito. Em relação ao mérito, aduziu que a gratificação é perfeitamente incorporável aos proventos de aposentadoria, portanto a incidência de contribuição, concernente a esta rubrica, é devida. Intimada para apresentar réplica, a parte Requerente apresentou manifestação tempestiva (ID 179170247 - 179170256), refutando os argumentos trazidos pelas defesas e reiterando a condenação dos Requeridos ao pagamento dos valores pleiteados.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 3000383-40.2025.8.06.0055 · GADES - MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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