Procedimento Comum Cível nº 30003751320268060028
Processo nº 3000375-13.2026.8.06.0028
2ª VARA DA COMARCA DE ACARAU
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3000375-13.2026.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ALEGADA FRAUDE NA BASE DE CÁLCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O autor alegou fraude na composição da base de cálculo do financiamento, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, além de pleitear repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar a alegação de fraude na base de cálculo do financiamento; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iii) determinar se as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são ilegais; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deixa de enfrentar fundamento autônomo relevante referente à alegada adulteração dos valores do bem e da entrada, caracterizando julgamento citra petita, o que autoriza o julgamento imediato da questão pelo Tribunal com fundamento na teoria da causa madura. A divergência apontada entre os valores do bem e da entrada não altera o montante efetivamente financiado, que constitui a base de incidência dos encargos contratuais, inexistindo demonstração de repercussão sobre o saldo devedor assumido.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 3000375-13.2026.8.06.0028 · 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAU · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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