Apelação Cível nº 30003236720258060055
Processo nº 3000323-67.2025.8.06.0055
GADES - MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cível@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000323-67.2025.8.06.0055AUTOR: MARIA CLARA DE ASSIS FERREIRA BARBOSAREU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por MARIA CLARA DE ASSIS FERREIRA BARBOSA, em face do MUNICÍPIO DE CANINDÉ-CE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ - IPMC, informando que é servidor(a) efetivo(a) do Município demandado e que a parte demandada efetuou, de forma ilegal, descontos de contribuição previdenciária sobre verbas pagas em razão de motivos temporários, de caráter não habitual, nas quais não deveria incidir o desconto em testilha. Assim, pugnou pelo ressarcimento dos valores descontados ilegalmente em sua remuneração, mediante repetição de indébito. A rubrica indicada pelo promovente com incidência irregular da base de cálculo da contribuição previdenciária é: "gratificação". Junto com a proemial vieram os documentos de IDs 138112401 e ss. Devidamente citado, o Município de Canindé acostou sua peça defensiva no ID 164064856, arguindo preliminar de impugnação da justiça gratuita e ilicitude da atuação da patronagem, e no mérito, aduzindo que a contribuição previdenciária é legal, posto que as gratificações são incorporadas ao vencimento do servidor para fins de apuração na aposentadoria. Por sua vez, o Instituto de Previdência do Município manejou sua contestação (ID 166203730), em que defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda aduzindo que o Ente municipal é o responsável tributário por efetuar os descontos previdenciários nos proventos da parte requerente, devendo ser este demandando pela eventual repetição do indébito. Em relação ao mérito, aduziu que a gratificação é perfeitamente incorporável aos proventos de aposentadoria, portanto a incidência de contribuição, concernente a esta rubrica, é devida.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 3000323-67.2025.8.06.0055 · GADES - MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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