TJCEProcedenteJulgamento: 24/02/2026

Apelação Cível nº 30001730920248060092

Processo nº 3000173-09.2024.8.06.0092

GADES - JORIZA MAGALHAES PINHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional por Tempo de Serviço · Paridade Salarial

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000173-09.2024.8.06.0092 Apelação cível Ementa: Direito administrativo. Apelação. Ação ordinária. Adicional por tempo de serviço. Revogação do benefício pela Lei Municipal n° 289/2010. Ausência de prova do período em efetivo exercício na vigência da lei instituidora. Licença prêmio. Previsão no estatuto dos servidores públicos municipais. Lei n° 03/1993. Elaboração de cronograma para a fruição. Possibilidade. Prazo razoável. Ato discricionário. Inexistência de ofensa ao princípio da separação de poderes. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir o direito da parte autora, ora apelante, ao pagamento do adicional por tempo de serviço, sob o fundamento de isonomia, e ao gozo dos períodos de licença-prêmio, a teor do previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. III. Razões de decidir 3. No âmbito do Município de Independência, o adicional por tempo de serviço, que estava regulamentado pela Lei Municipal nº 003/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), foi revogado de forma expressa pela Lei Municipal n.º 289/2010. 4. Sabe-se que, apesar de revogado, o direito ao adicional por tempo de serviço pode ser incorporado, passando a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993. 5. Na hipótese, depreende-se que a parte autora foi admitida no serviço público em 20 de março de 2002 e reintegrada ao cargo em 18 de setembro de 2009, inexistindo, contudo, qualquer informação acerca do período em que permaneceu afastada do cargo, circunstância que inviabiliza a aferição do tempo de efetivo exercício no cargo durante a vigência da lei instituidora, requisito indispensável para a contagem do adicional.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 3000173-09.2024.8.06.0092 · GADES - JORIZA MAGALHAES PINHEIRO · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adicional por Tempo de Serviço

47% procedente3% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 118 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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