TJCEImprocedenteJulgamento: 27/03/2026

Apelação Cível nº 30000847220248060128

Processo nº 3000084-72.2024.8.06.0128

GADES - DURVAL AIRES FILHO

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000084-72.2024.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISOS IV e VI, DO CPC E TEMA Nº 1184 DO STF. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Execução Fiscal julgada extinta por ausência de interesse processual, diante do seu valor ínfimo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Analisar se descabida a extinção, de ofício, por ausência de interesse de agir. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A demanda foi ajuizada antes da Tese firmada (Tema 1184 STJ) o juízo a quo extinguiu de ofício a execução fiscal sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese vertente ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3.2. Constatando-se portanto não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, estando ainda na fase de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano. Ao contrário houve citação por hora certa e pedido de penhora. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Morada Nova, em face de sentença de extinção (id 35214521) proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 3000084-72.2024.8.06.0128 · GADES - DURVAL AIRES FILHO · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

40% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

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