TJCEImprocedenteJulgamento: 04/03/2026

Apelação Cível nº 00000676720188060041

Processo nº 0000067-67.2018.8.06.0041

GADES - DURVAL AIRES FILHO

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000067-67.2018.8.06.0041 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA PENALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, em razão da inércia do exequente após intimação para requerer o que entendesse de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando inexistente intimação pessoal da Fazenda Pública com advertência expressa de que a inércia acarretaria a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal, com advertência expressa da penalidade, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. Na execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve observar também o disposto no art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 183, § 1º, do CPC. 5. Embora tenha havido intimação do exequente para requerer o que entendesse de direito, não houve advertência expressa de que o decurso do prazo implicaria a extinção do feito por abandono da causa. 6. A ausência dessa advertência impede o reconhecimento do abandono processual e torna nula a sentença extintiva, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, e 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 25 e art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10.11.2010; STJ, REsp nº 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 0000067-67.2018.8.06.0041 · GADES - DURVAL AIRES FILHO · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

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