Procedimento Comum Cível nº 05014869220198050256
Processo nº 0501486-92.2019.8.05.0256
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501486-92.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Advogado(s): Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. TEMA 1234 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DO JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793 DO STF. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ CUMPRIDOS. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA (TEMA 1002, STF). ASTREINTES RESTABEELCIDAS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Dupla Apelação Cível contra sentença que determinou a Estado e Município o fornecimento de medicamento a menor, mas afastou honorários e astreintes. O Estado argui nulidade por ausência da União, com base nos Temas 793 e 1234 do STF, e descumprimento do Tema 106 do STJ. A Defensoria pleiteia honorários (Tema 1002, STF) e o restabelecimento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade das novas regras de competência do Tema 1234 do STF a processo ajuizado antes de seu julgamento; (ii) verificar o cumprimento dos requisitos do Tema 106 do STJ; (iii) estabelecer o cabimento de honorários à Defensoria Pública em face do Estado (Tema 1002, STF); e (iv) determinar a necessidade de restabelecimento da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR As novas regras de competência fixadas pelo STF no Tema 1234, que direcionam à Justiça Federal as demandas de saúde de maior custo, tiveram seus efeitos modulados, aplicando-se apenas às ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento. Para os feitos anteriores, como o presente, prevalece a tese original do Tema 793, que consagra a responsabilidade solidária e a faculdade do autor de escolher o polo passivo, afastando a preliminar de nulidade.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0501486-92.2019.8.05.0256 · 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE · julgado em 27/05/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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