Procedimento Comum Cível nº 05014518320168050274
Processo nº 0501451-83.2016.8.05.0274
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3072922/BA (2025/0380286-8)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por UBINOLIA BARBOSA DOS SANTOS COSTA, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 145-146):
Direito Administrativo e Processual civil. Apelação. Ação cominatória ajuizada em face do DETRAN/BA. Renovação de CNH. Alteração de categoria. Inexistência de prova do direito alegado. Presunção de validade dos dados do RENACH. Improcedência da ação. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos determinando a reabertura do processo de renovação do CNH e condenando a autarquia estadual ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. Averiguar se autora estava habilitada na categoria "C" antes da renovação. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade dos dados do RENACH não foi desconstituída pela prova apresentada. A CNH expirada há mais de uma década não tem força probatória suficiente para invalidar as informações oficiais. IV. Dispositivo 4. Apelação provida para reformar a sentença impugnada, julgando improcedentes os pedidos. V. Legislação e Jurisprudência Relevantes: Art. 373, I, do CPC; Art. 85, § 2º e § 3º do CPC. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao arts. 373, I, do CPC, por violação às regras de distribuição do ônus da prova, com indevida exigência de prova constitutiva integral e ausência de comprovação, pelo DETRAN/BA, do fato extintivo. Assevera que "a alteração da dinâmica probatória, posteriormente à instrução, deve ter como consequência o retorno dos autos à fase probatória para possibilitar à parte a apresentação das provas que entender cabíveis diante do ônus imposto, sob pena de cerceamento de defesa" (fl. 176). Contrarrazões apresentadas às fls. 186-193. O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0501451-83.2016.8.05.0274 · 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 11/03/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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