TJAPImprocedenteJulgamento: 11/09/2025

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 60740462020258030001

Processo nº 6074046-20.2025.8.03.0001

2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Compromisso

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6074046-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ce da COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ - CTMAC, na qual a autora pleiteia o reconhecimento de um vínculo de trabalho e a condenação do Requerido ao pagamento de verbas trabalhistas/indenizatórias. Contestação ofertada, arguindo, em síntese, a inexistência do vínculo alegado, aduzindo que feito semelhantes foram julgados pela improcedência. Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação da existência de um vínculo de trabalho ou da efetiva prestação de serviços da reclamante em favor do reclamado. Analisando os autos, a parte autora informou que foi contratada pela reclamada para prestação de serviços de forma habitual. Contudo, os documentos juntados nos autos não demonstram o contrato de trabalho ou de prestação de serviço. As folhas de ponto apresentadas referem-se somente à 03 dias do mês de abril/2024, não se mostrando habituais para ensejar o reconhecimento da prestação de serviço. Não se vislumbra nos autos testemunhas arroladas ou outras provas documentais que confirmem a relação de trabalho alegada. Portanto, diante da absoluta ausência de provas sobre a relação de trabalho entre a autora e a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMAC), os pedidos iniciais não podem ser acolhidos, por mera falta de suporte probatório. O simples alegar, sem comprovar, não é suficiente para a condenação do ente público. Assim, diante das provas contidas nos autos, não há como acolher a pretensão autoral quanto a esse pleito. É que, diante do estampado no art. 373, I, do diploma processual civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, de sorte que se a parte autora não demonstrar os fatos alegados na inicial, a ação não irá prosperar e o Magistrado julgará o pedido improcedente.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 6074046-20.2025.8.03.0001 · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 11/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Compromisso

55% procedente2% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 143 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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