Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60692187820258030001
Processo nº 6069218-78.2025.8.03.0001
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6069218-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Há inequívoca distinção entre a razão de decidir existente no comando de suspensão nacional prolatado no ARE 1560244 RG/RJ (Tema 1417/STF) e este processo, que trata sobre fortuito interno no âmbito do contrato de transporte aéreo civil (cancelamento de voo decorrente de manutenção não programada da aeronave). A tese de prevalência de aplicação do CBA sobre as normas do CDC não é uma questão processual e será analisada no mérito da causa. MÉRITO DA CAUSA Quanto ao atraso do voo contratado, a análise sobre a ocorrência ou não de ato ilícito passível de indenização por danos morais levará em consideração os seguintes critérios, estabelecidos pelo STJ: a) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; c) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Neste caso, observa-se que, pelas datas e horários das passagens aéreas, o tempo que se levou para a solução do atraso de voo descrito na inicial foi inferior a 1dia, em torno de 18 horas [26320598], como foi confessado pela parte autora [22788489]. A parte reclamada reacomodou a parte reclamante e prestou assistência material (hospedagem e transporte).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6069218-78.2025.8.03.0001 · 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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