Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 60657885520248030001
Processo nº 6065788-55.2024.8.03.0001
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6065788-55.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) proferida nos autos, que julgou procedente o pedido inicial. A embargante alega, em síntese, erro material, eis que, no dispositivo, consignou o período de 08/2024 a 12/2024, quando laborou no ano de 2023. Conheço dos embargos, adiantando que razão assiste à embargante. Com efeito, na fundamentação da decisão constou expressamente que não houve pagamento de férias e adicional para o período pleiteado (03/2022 a 06/2023 e 08/2023 a 12/2023), enquanto no dispositivo constou a obrigação de pagar férias e adicional de 1/3 correspondentes ao período de 08/2024 a 12/2024. Portanto, deve ser corrigido o erro material consistente na incorreção do período, adequando o provimento aos limites da lide. Deste modo, integro a fundamentação acima ao decisum, passando o trecho do dispositivo a ser o seguinte: “Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante os valores de férias e adicional de 1/3 correspondentes ao período de 03/2022 a 02/2023 e 03/2023 a 06/2023, referentes à matrícula 0115919-4-03, e férias e adicional de 1/3 correspondentes ao período de 08/2023 a 12/2023, referentes à matrícula 0983917-8-01, ressalvados valores pagos administrativamente. A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 6065788-55.2024.8.03.0001 · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 19/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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