TJAPProcedenteJulgamento: 17/10/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60550795820248030001

Processo nº 6055079-58.2024.8.03.0001

5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Moral · Telefonia

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6055079-58.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) xecução em atenção ao princípio da fungibilidade, oposta pela executada, OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da fase executória iniciada pela exequente, ANNY CAROLINE PAES DAIBES. É o breve relatório. Decido. I - Da Fundamentação A matéria a ser dirimida envolve a natureza do crédito e a competência para atos executórios, considerando o processo de recuperação judicial da executada. a) Da Natureza Extraconcursal do Crédito A tese da executada de que o crédito seria concursal não prospera. O fato gerador da obrigação é de 10 de setembro de 2024, data inequivocamente posterior ao pedido de recuperação judicial (01 de março de 2023). Conforme o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido se sujeitam aos seus efeitos O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.051, já pacificou que a data do fato gerador é o marco definidor Assim, resta consolidada a natureza extraconcursal do crédito, o que afasta sua submissão ao plano de soerguimento. b) Da Competência para Atos de Constrição e da Ineficácia da Suspensão Temporária A executada defende a competência exclusiva do juízo universal para quaisquer atos de constrição. De fato, essa era a jurisprudência dominante, mas que foi sendo refinada pelo STJ. O entendimento atual é que a competência do juízo da recuperação para obstar execuções de créditos extraconcursais se restringe à proteção de bens de capital essenciais, conceito no qual não se enquadram ativos financeiros. Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ é categórica: STJ — CC 196553/PE — Publicado em 25/04/2024 Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6055079-58.2024.8.03.0001 · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · julgado em 17/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Moral

49% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 166.768 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TRT11Recurso Ordinário TrabalhistaImprocedente
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  • TRT11Agravo de PetiçãoProcedente
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    Processo nº 0000590-64.2019.5.11.0006

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    Multa Convencional · FGTS · Cesta Básica · Rescisão Indireta · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Indenização por Dano Moral

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    Depósito/Diferenças · Gratificação de Férias · Integração em Verbas Rescisórias · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral

  • TRT11Agravo de PetiçãoImprocedente
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    Processo nº 0000196-56.2025.5.11.0003

    Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes

    Honorários na Justiça do Trabalho · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Décimo Terceiro Salário · Salário/Diferença Salarial · Seguro Desemprego · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da

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    Processo nº 0000555-51.2017.5.11.0014

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    Mulher · Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) · Reintegração de Empregado · Digitadores/Mecanógrafos/Datilógrafos · Intervalo Intrajornada · Correção Monetária · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Cartão de Ponto · Divisor

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    Dano Moral / Material · FGTS · Adicional de Horas Extras · Base de Cálculo · Salário/Diferença Salarial · Rescisão do Contrato de Trabalho · Rescisão Indireta · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral

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