Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60550795820248030001
Processo nº 6055079-58.2024.8.03.0001
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6055079-58.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) xecução em atenção ao princípio da fungibilidade, oposta pela executada, OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da fase executória iniciada pela exequente, ANNY CAROLINE PAES DAIBES. É o breve relatório. Decido. I - Da Fundamentação A matéria a ser dirimida envolve a natureza do crédito e a competência para atos executórios, considerando o processo de recuperação judicial da executada. a) Da Natureza Extraconcursal do Crédito A tese da executada de que o crédito seria concursal não prospera. O fato gerador da obrigação é de 10 de setembro de 2024, data inequivocamente posterior ao pedido de recuperação judicial (01 de março de 2023). Conforme o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido se sujeitam aos seus efeitos O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.051, já pacificou que a data do fato gerador é o marco definidor Assim, resta consolidada a natureza extraconcursal do crédito, o que afasta sua submissão ao plano de soerguimento. b) Da Competência para Atos de Constrição e da Ineficácia da Suspensão Temporária A executada defende a competência exclusiva do juízo universal para quaisquer atos de constrição. De fato, essa era a jurisprudência dominante, mas que foi sendo refinada pelo STJ. O entendimento atual é que a competência do juízo da recuperação para obstar execuções de créditos extraconcursais se restringe à proteção de bens de capital essenciais, conceito no qual não se enquadram ativos financeiros. Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ é categórica: STJ — CC 196553/PE — Publicado em 25/04/2024 Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6055079-58.2024.8.03.0001 · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · julgado em 17/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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