TJAPProcedenteJulgamento: 27/06/2025

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 60400962020258030001

Processo nº 6040096-20.2025.8.03.0001

3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo Majorado

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6040096-20.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) denúncia contra EDUARDO PANTOJA DA COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, no dia 25 de janeiro de 2025, no estabelecimento comercial denominado "Comercial Silva", localizado na Avenida 13 de Setembro, nº 2.831, bairro Buritizal, o denunciado, em unidade de desígnios com um comparsa não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, um aparelho celular iPhone 8 Plus e a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de Raimundo Nonato Neri da Silva. Segundo a peça inaugural, o acusado anunciou o assalto e rendeu a vítima com arma de fogo, enquanto o comparsa monitorava os demais funcionários presentes no local (ID 19174258, págs. 1-3). A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2025 (ID 19257179), sendo o réu citado pessoalmente em 24 de julho de 2025 (ID 19878667). A resposta à acusação foi apresentada. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 06 de maio de 2026, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e do interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação integral, ao passo que a defesa reiterou as teses de fragilidade probatória e de irregularidade no reconhecimento fotográfico, requerendo a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. É o relatório. Passo à fundamentação. A defesa constituída arguiu a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sustentando que teria havido inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. A tese, contudo, não prospera. O reconhecimento fotográfico e o reconhecimento pessoal, regido pelo art. 226 do Código de Processo Penal, guardam entre si uma distinção ontológica intransponível.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 6040096-20.2025.8.03.0001 · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · julgado em 27/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo Majorado

71% procedente3% parcialmente procedente26% improcedente

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