Procedimento Comum Cível nº 60322678520258030001
Processo nº 6032267-85.2025.8.03.0001
4ª Vara Cível de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032267-85.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de VERA LUCIA REZENDE DE ALMEIDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que mantém contrato de plano de saúde com a parte ré e que esta se encontra inadimplente em relação às contraprestações mensais. Sustentou que, apesar de ter usufruído dos serviços disponibilizados ou de tê-los à sua disposição, a requerida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes ao período de vigência do contrato, totalizando um débito atualizado de R$ 22.295,35 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos). Requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da dívida, acrescida dos encargos legais. A inicial veio instruída com documentos, incluindo o demonstrativo de débito, atos constitutivos e fichas financeiras. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi indeferido, sendo recolhidas as custas processuais. A parte ré foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, conforme certidão do oficial de justiça. Realizada a audiência, a conciliação restou infrutífera. Na ocasião, foi concedido prazo para que a requerida apresentasse contestação. A parte ré apresentou petição alegando abandono da causa pela autora, tese que foi rejeitada por decisão interlocutória saneadora. Na mesma decisão, foi decretada a revelia da requerida, visto que esta não apresentou contestação no prazo legal, limitando-se a discutir questões processuais posteriormente. Em manifestação superveniente, a parte ré arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, sustentando que a pretensão de cobrança estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal. Alegou ainda a inexistência de autorização para parcelamento do débito e que o plano foi cancelado em agosto de 2020.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento Comum Cível · Processo nº 6032267-85.2025.8.03.0001 · 4ª Vara Cível de Macapá · julgado em 28/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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