Procedimento Comum Cível nº 60082585620258030002
Processo nº 6008258-56.2025.8.03.0002
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6008258-56.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por DINO RODRIGUES ALVES em face de BANCO PAN S.A. e L P EMPREENDIMENTOS LTDA, com o objetivo de ver declarada a nulidade de contrato de financiamento supostamente firmado em seu nome, com a consequente exclusão dos débitos dele decorrentes e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por terceiros, os quais, mediante o uso indevido de seus documentos pessoais, teriam realizado a aquisição de uma motocicleta e celebrado contrato de financiamento em seu nome, sem sua ciência ou autorização. Sustenta que o fato foi formalmente registrado por meio do boletim de ocorrência nº 00047639/2025, no qual relata a participação de pessoas próximas, inclusive sua ex-companheira, na execução do suposto esquema fraudulento. Afirma que a motocicleta adquirida corresponde ao modelo Shineray XY150-8, no valor de R$ 17.990,00, tendo sido objeto de financiamento junto ao Banco Pan no montante total de R$ 45.014,40, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 937,80. Ressalta, contudo, que jamais compareceu à loja, não firmou qualquer contrato, não autorizou a operação e tampouco recebeu o veículo, asseverando que toda a negociação foi realizada de forma absolutamente fraudulenta. Aduz, ainda, que todo o procedimento de contratação bancária e de aquisição do veículo ocorreu de forma absolutamente fraudulenta, caracterizando-se pela utilização indevida e criminosa da identidade do requerente, inexistindo manifestação válida de vontade apta a gerar efeitos jurídicos. Com base nesses fatos, sustenta a ocorrência de vício de consentimento por fraude, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento Comum Cível · Processo nº 6008258-56.2025.8.03.0002 · 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · julgado em 29/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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