TJAPImprocedenteJulgamento: 29/08/2025

Recurso Inominado Cível nº 60055036220258030001

Processo nº 6005503-62.2025.8.03.0001

Gabinete Recursal 03

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações Municipais Específicas

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6005503-62.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Advogado do(a) RELATÓRIO Síntese dos fatos: A parte autora é servidora do Município de Macapá, e teve incorporado em sua remuneração os valores de 2/5 (dois quintos) da pelo exercício do Cargo Comissionado de Chefe da Seção de Equipamentos, código CAI.201.3, atual FG-01, a contar de 01/06/2011. Posteriormente, tal direito foi extinto, resguardando, contudo o direito à percepção dos quintos, com a alteração da nomenclatura para "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI", a qual ficou sujeita à atualização decorrente de revisão geral da remuneração do servidores públicos. Ocorre que a determinada verba não foi devidamente atualizada ao longo do tempo, razão pela qual requereu que o réu seja condenado a atualizar a VPNI de quintos incorporados levando em consideração os índices deferidos aos servidores do Município de Macapá nas revisões gerais dos anos de 2023 (6% constante na Lei nº 182) e 2024 (4,62% constante na Lei 193) sobre a VPNI de quintos, bem como os pagamento dos valores retroativos, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Sentença: Julgou IMPROCEDENTE a demanda, sob o fundamento de que o reconhecimento do direito ao pagamento dos quintos pelo Município teria sido indevido, uma vez que ocorrido em 2011, posterior à extinção da gratificação pela LC 021/2002. Recurso: Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de atualização da VPNI e de pagamento dos valores retroativos decorrentes da atualização, alegando que a incorporação da gratificação, embora reconhecida pelo ente demandado apenas em 2011, é legítima, considerando o preenchimento dos requisitos legais no período de validade da LC 014/2000. Contrarrazões: Ficou silente. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. 1. Do juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço do recurso e passo à sua análise. 2. Mérito Em que pese o reconhecimento do direito ao pagamento da verba tenha ocorrido, pelo ente demandado, em 2007 e posteriormente alterado em 2011 (Decreto no Id.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Recurso Inominado Cível · Processo nº 6005503-62.2025.8.03.0001 · Gabinete Recursal 03 · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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