Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 60048563320268030001
Processo nº 6004856-33.2026.8.03.0001
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6004856-33.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Relatório dispensado. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020). DO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento de verbas rescisórias: férias acrescidas do terço constitucional, sob o argumento de que trabalhou como “Professora” no período compreendido entre “SETEMBRO de 2021 a JUNHO de 2023”, “AGOSTO de 2023 a FEVEREIRO de 2024” E “FEVEREIRO a DEZEMBRO de 2024” (petição inicial, # 25968421), junto ao requerido, mediante contrato administrativo. Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 6004856-33.2026.8.03.0001 · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 22/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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