Agravo de Instrumento nº 60043015320258030000
Processo nº 6004301-53.2025.8.03.0000
Gabinete 03
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6004301-53.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Advogado do(a) RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEAN ARLON ALEIXO NUNES em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva, movido em face do ESTADO DO AMAPÁ. O agravante visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob fundamento da aplicação do Tema 1190 do STJ. Alega o agravante, em síntese, que: (i) A decisão agravada aplicou incorretamente o Tema 1190 do STJ, o qual trata de cumprimento de sentença comum, não se aplicando a execuções individuais oriundas de ações coletivas; (ii) No caso concreto, trata-se de execução individual de sentença coletiva, situação disciplinada pela Súmula 345 e Tema 973 do STJ, que garantem o direito a honorários advocatícios, mesmo sem impugnação da Fazenda Pública; (iii) O STJ não revogou nem superou a Súmula 345 ou o Tema 973 no julgamento do REsp nº 2.030.855/SP, citado pela decisão recorrida; (iv) Indeferir os honorários representa violação ao princípio da remuneração pelo trabalho jurídico, sendo que tais verbas possuem natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14º, do CPC e o art. 22 da Lei 8.906/94. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Não houve pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Adianto logo que o presente recurso merece provimento. Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Agravo de Instrumento · Processo nº 6004301-53.2025.8.03.0000 · Gabinete 03 · julgado em 01/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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