Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 60043006520258030001
Processo nº 6004300-65.2025.8.03.0001
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6004300-65.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Consoante petição retro interposta pela parte exequente, ID23672592, ainda não há implementação do que foi determinado em sentença como obrigação de fazer. O Estado do Amapá foi intimado reiteradamente para cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Todavia, não demonstrou tê-lo feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 536 e seguintes, traz as regras aplicáveis ao cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer. Objetivando garantir efetividade do provimento jurisdicional, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação. Para tanto, poderá, inclusive, determinar a imposição de multa. Vale destacar que esta regra é aplicável, também, para as obrigações impostas em sede de tutela de provisória, na fase de conhecimento (art. 537). Ante a resistência do reclamado em cumprir a obrigação que lhe foi imposta, entendo ser o caso de aplicação de multa, em razão de a obrigação não ter sido cumprida até então. A multa, como mecanismo coercitivo, repercute sobre a vontade do executado, visando a forçá-lo, de forma indireta, a cumprir a prestação determinada na sentença. À luz do critério da razoabilidade, o valor a ser fixado a título de multa deve considerar as condições subjetivas e objetivas da causa, não podendo ser nem incipiente, a gerar total ineficácia em relação ao escopo a que se destina, e tampouco exorbitante, capaz de distorcer o significado da examinada técnica processual de coerção. Conforme decidido por ocasião do julgamento REsp.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 6004300-65.2025.8.03.0001 · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 31/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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