Agravo de Instrumento nº 60035359720258030000
Processo nº 6003535-97.2025.8.03.0000
Gabinete 08
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003535-97.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Advogado(s) do DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO TRINDADE PEREIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, processo de origem n.º 6014152-16.2025.8.03.0001, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, ajuizado em face do ESTADO DO AMAPÁ. A decisão agravada afastou expressamente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o entendimento firmado no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, inexistente impugnação pela Fazenda Pública, não há falar em condenação nessa verba, ainda que se trate de execução individual fundada em título coletivo. Nas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afirmar que o REsp nº 2.030.855/SP teria promovido uma “evolução interpretativa” capaz de afastar ou relativizar a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ. Argumenta que o referido precedente não revogou, nem superou, o entendimento consolidado segundo o qual são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação. Defende que o Tema 1190 do STJ possui campo de incidência restrito às execuções individuais comuns contra a Fazenda Pública, não se aplicando às execuções individuais derivadas de títulos coletivos. Ressalta que estas últimas possuem regime jurídico próprio, em razão das peculiaridades do microssistema do processo coletivo, que envolvem sentença genérica, necessidade de individualização do crédito, demonstração da titularidade do direito e intensa atividade cognitiva na fase executiva. Invoca, como fundamento central, a Súmula 345 do STJ e a tese firmada no Tema 973, segundo as quais o art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Agravo de Instrumento · Processo nº 6003535-97.2025.8.03.0000 · Gabinete 08 · julgado em 24/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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