TJAPImprocedenteJulgamento: 14/10/2025

Agravo de Instrumento nº 60033263120258030000

Processo nº 6003326-31.2025.8.03.0000

Gabinete 08

Assuntos (classificação CNJ)

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003326-31.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Advogado(s) do DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIDIANE DAS GRACAS FERNANDES SANTIAGO contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, processo de origem n.º 6075926-47.2025.8.03.0001, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, ajuizado em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a r. decisão merece reforma, aduzindo, em síntese: (i) que o Tema 1190 do STJ não se aplica às execuções individuais de sentenças coletivas, as quais se submetem a disciplina específica, como reconhecido pelo Tema 973 do STJ e pela Súmula 345 da mesma Corte; (ii) que a fase de cumprimento individual da sentença coletiva exige atuação técnica autônoma do advogado, para liquidação do crédito, identificação do beneficiário e individualização dos valores devidos, configurando-se uma nova relação jurídica que justifica a condenação em honorários sucumbenciais, ainda que ausente resistência da Fazenda; (iii) que a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá tem reconhecido a inaplicabilidade do Tema 1190 em hipóteses análogas; (iv) que a decisão agravada incorre em violação ao art. 85, §14, do CPC e ao art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), ao desconsiderar a natureza alimentar dos honorários de sucumbência e o direito autônomo do advogado à sua percepção. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada, com a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% do valor da execução, nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos, conheço do agravo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Agravo de Instrumento · Processo nº 6003326-31.2025.8.03.0000 · Gabinete 08 · julgado em 14/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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68% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

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