TJAPProcedenteJulgamento: 18/02/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60011723420258030002

Processo nº 6001172-34.2025.8.03.0002

Juizado Especial Cível de Santana

Assuntos (classificação CNJ)

Troca ou Permuta · Transporte Aéreo

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6001172-34.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) autora alega ter adquirido passagens aéreas, mas, em razão de imprevistos pessoais, solicitou a alteração da data dos bilhetes. Contudo, foi surpreendida com a informação de que, para tanto, deveria pagar multa de R$ 400,00 por passagem, quantia que representa mais de 50% do valor originalmente pago (R$ 770,00), o que entende ser abusivo. Realizada audiência una, as partes não chegaram a acordo. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando que a tarifa adquirida era da modalidade promocional "Tarifa Light", cujas regras, segundo a empresa, são claras quanto à ausência de reembolso ou à incidência de penalidade em caso de cancelamento ou alteração voluntária. Defende, assim, a legalidade da retenção integral e requer a improcedência dos pedidos. Em que pese ser dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo à análise do mérito. MÉRITO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Cuida-se de típica relação de consumo, uma vez que presentes os sujeitos definidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser analisada à luz das normas protetivas desse microssistema jurídico. No caso, não se discute a efetiva contratação nem o cancelamento por iniciativa da parte autora. A controvérsia central reside na legalidade da cláusula que impõe retenção superior a 50% do valor pago, a título de multa, pela alteração dos bilhetes aéreos. Conforme comprovantes anexados, a autora adquiriu os bilhetes em 27/06/2023, com embarque previsto para 01/08/2023, tendo solicitado a alteração da data em 20/07/2023, ou seja, com mais de 10 dias de antecedência da viagem. Esse prazo é suficiente para permitir à empresa aérea renegociar os assentos, evitando prejuízos.

Prévia pública (~56% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6001172-34.2025.8.03.0002 · Juizado Especial Cível de Santana · julgado em 18/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Transporte Aéreo

60% procedente0% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 82 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.