Procedimento Comum Cível nº 60011453320258030008
Processo nº 6001145-33.2025.8.03.0008
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001145-33.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) enização por Danos Morais, proposta por ELCIONE MACIEL CORREA em face de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA. Partes qualificadas. Regularmente citada e intimada, a parte requerida apresentou contestação alegando que a autora sempre soube exatamente qual era o objeto contratual, requerendo a improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má fé. (ID 23887307). As partes se manifestaram pelo não interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 26089941 e ID 26719088). É o breve relato. Passa a análise dos autos. II. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do §1º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90 e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Nas disposições do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, funda-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios relacionados ao empreendimento, independentemente de culpa. Resta incontroverso que a autora, em 26 de junho de 2024, adquiriu o PRODUTO DIGITAL BOOKPLAY EDUCADOR – BIANUAL, pelo valor de R$ 3.816,00 (três mil, oitocentos e dezesseis reais), dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) cada. A Requerente alega que tentou cancelar o contrato dentro do prazo legal de sete dias mas a Requerida teria dificultado a rescisão contratual, promovendo o redirecionamento a diversos canais de atendimento, sem efetiva resolução. A autora alega a ausência de informação clara no momento da contratação. Caberia à empresa demandada, à luz da distribuição do ônus da prova, art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento Comum Cível · Processo nº 6001145-33.2025.8.03.0008 · 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI · julgado em 22/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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