Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 60006941720258030005
Processo nº 6000694-17.2025.8.03.0005
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000694-17.2025.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II - Fundamentação 1. Preliminares O réu alegou, em contestação, ausência de interesse em conciliar e a inexistência de sujeição ao ônus da impugnação específica. Tais argumentos, contudo, não constituem matéria preliminar apta a extinguir o feito, sendo apenas manifestações defensivas. No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de interesse em conciliar não interfere no andamento regular do processo, e a contestação apresentada demonstra, inclusive, resistência à pretensão autoral, caracterizando a lide. Rejeito, portanto, as preliminares. 2. Mérito A parte autora, servidora municipal efetiva (professora), busca o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (anuênio), apontando, em sua planilha, valores compreendidos entre junho/2020 e outubro/2022, no total de R$ 1.580,06, acrescidos de reflexos. O Município, por sua vez, sustenta que o adicional por tempo de serviço corresponde a 1% ao ano, conforme legislação local (Lei Municipal nº 259/2007, mantida pela Lei nº 509/2024 e pela Lei nº 301/2012 – PCCR do Magistério). Argumenta, ainda, que a Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º, IX, suspendeu a contagem de tempo aquisitivo entre 28/05/2020 e 31/12/2021, razão pela qual não há diferenças a serem pagas no período reclamado. Pois bem. A Lei Complementar nº 173/2020, de caráter nacional, editada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, trazendo, em seu art. 8º, restrições aos entes federativos quanto à criação de despesas de pessoal. No ponto específico, o inciso IX do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 6000694-17.2025.8.03.0005 · Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho · julgado em 02/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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