Apelação Cível nº 00233817320238030001
Processo nº 0023381-73.2023.8.03.0001
Gabinete 05
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 0023381-73.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Advogado do(a) RELATÓRIO Malvina Tavares de Oliveira interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida no Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Macapá que extinguiu a ação principal por abandona da causa e julgou procedente a reconvenção ara reconhecer o débito e condenar a apelante ao pagamento do valor de R$ 20.052,34, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento, até o pagamento integral. A apelante sustenta o cerceamento de defesa por “a ausência de comprovação por parte da empresa de que a autora foi cientificada do Termo de Ocorrência e de Inspeção, bem como informada com antecedência acerca da análise laboratorial do medidor e do direito de requerer perícia”; que o “recibo de emprega apresentado na contestação não possui assinatura da consumidora, razão pela qual não há como se presumir de que foi recebido. Não bastasse isso, verifica-se que a análise do medidor foi agendada para ser realizada no interior do Ceará, na cidade de Eusébio”; que a “falta de comunicação adequada para o acompanhamento da perícia técnica torna o procedimento nulo”; que “não se vislumbra nos autos justificativa técnica para o encerramento da cobrança em data pretérita à própria fiscalização, o que fulmina a liquidez e a certeza do título exigido”; que, se “constatação da suposta irregularidade ocorrera em abril de 2023, o limite legal para a retroação da cobrança estender-se-ia, no máximo, até abril de 2020”. Requer “a reforma integral da r. sentença de ID 24424576, para o fim de julgar totalmente improcedente a reconvenção oposta pela Apelada, anulando-se o débito de R$ 20.052,34 (vinte mil e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), ante a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4361543 por cerceamento de defesa e inconsistência dos cálculos apresentados” Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Cível · Processo nº 0023381-73.2023.8.03.0001 · Gabinete 05 · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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