Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00042646420218030002
Processo nº 0004264-64.2021.8.03.0002
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Nº do processo: 0004264-64.2021.8.03.0002
Parte Advogado(a): EDIELSON DE SOUZA CONCEIÇÃO - 3539AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Sentença: Vistos, etc.MARIA LUCIENE ARAUJO DA SILVA GLORIA, já qualificada, através de advogado particular, ingressou neste juízo com AÇÃO DE COBRANÇA (diferença de remuneração em razão de desvio de função) em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual; que foi nomeada em 27 de junho de 1994 para o provimento do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD; que exerceu esta função no Hospital Estadual de Santana - HES, no período de 1994 a 2007; que neste período concluiu o curso de Auxiliar de Técnico em Enfermagem e após de Técnico em Enfermagem; Que laborou no setor de Pronto Socorro até o ano de 2006, em seguida foi lotada no setor de Eletrocardiograma-ECG, laborando neste setor até dezembro de 2019; que nestes setores a autora realizou tarefas e atividades relacionadas à área de especialidade de Auxiliar e Técnico em Enfermagem. Razão pela qual pleiteou em juízo o pagamento da diferença entre os dois cargos. Ao final requereu a procedência dos pedidos. Deu-se a causa o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).Com a inicial juntou os documentos constantes no anexo do Movimento 01 a 03.Citado, o requerido apresentou contestação conforme ordem 13, na qual sustentou em síntese que o pedido configura burla ao regime do concurso público; que o suposto desvio foi praticado com auxílio da requerente, que não informou em tempo oportuno sobre a irregularidade, beneficiando-se dela, não podendo ser premiada com as diferenças salariais em detrimento do erário público; pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 10/06/2016; que a parte autora laborou por anos em função adversa a sua, sem que a parte tenha informado sobre a irregularidade ou solicitado a sua cessação. Assim, pelas razões expostas, requereu fosse julgado improcedente o pleito da parte autora.Em seguida, veio-me o feito conclusos para julgamento. É o relatório.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0004264-64.2021.8.03.0002 · 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA · julgado em 10/06/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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