TJAPProcedenteJulgamento: 08/05/2023

Ação Rescisória nº 00035946120238030000

Processo nº 0003594-61.2023.8.03.0000

GABINETE 08

Assuntos (classificação CNJ)

Vícios Formais da Sentença

Inteiro teor — prévia

Nº do processo: 0003594-61.2023.8.03.0000

AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL

Parte Advogado(a): AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES - 1599AP Parte Ré: RONALD ANDRE MATOS DE OLIVEIRA Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: DIOLENO SALES MORAES ajuizou ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, visando rescindir sentença proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0050791-43.2022.8.03.0001, que teve como executado RONALD ANDRE MATOS DE OLIVEIRA.O cerne da questão reside na condenação ao pagamento da taxa judiciária, uma vez a petição inicial foi indeferida pelo não recolhimento das custas de ingresso e ação, consequentemente, julgada extinta sem exame de mérito.Acerca dos pressupostos da liminar pretendida, o requerente alegou que o não recolhimento das custas iniciais leva ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, não ensejando o pagamento da taxa judiciária e que o perigo da demora decorre da execução fiscal a que está sujeito, inclusive com a inscrição em dívida ativa.Pediu, dessa forma, a suspensão do processo de origem.Relatado, decido.Segundo dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão impugnada demanda a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a constatação de que a imediata produção de efeitos acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.No caso, vejo presentes os referidos pressupostos.De um lado, o não recolhimento das custas de ingresso acarreta o cancelamento da distribuição, conforme dispositivo citado no relatório, por não dizerem respeito à deficiência na petição inicial, fato que levaria ao indeferimento. De outro, o requerente encontra-se na iminência de ser executado, inclusive com inscrição em dívida, por valor aparentemente indevido.Portanto, defiro o pedido e determino a suspensão do Processo nº 0050791-43.2022.8.03.0001 até ulterior decisão.Retifique-se a autuação para constar como requerido RONALD ANDRE MATOS DE OLIVEIRA.Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.Dê-se ciência ao Juízo.Publique-se. Intime-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Rescisória · Processo nº 0003594-61.2023.8.03.0000 · GABINETE 08 · julgado em 08/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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