TJAPImprocedenteJulgamento: 21/08/2025

Apelação / Remessa Necessária nº 00012429120238030013

Processo nº 0001242-91.2023.8.03.0013

Gabinete da Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 0001242-91.2023.8.03.0013 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Advogados do(a) RELATÓRIO ELSON BELO LOBATO opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra a decisão colegiada registrada no Id. 4040547, que deu provimento ao apelo do ministério público e o condenou pela prática de improbidade administrativa. Assim resultou o pronunciamento deliberado por unanimidade na Sessão Virtual PJe nº 49, realizada entre 26.09.2025 a 02.10.2025: “[...]DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa movida em face do ex-Prefeito pela omissão em prestar contas e em publicizar atos oficiais requisitados pelo órgão ministerial entre 2020 e 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve conduta dolosa por parte do agente público ao se omitir reiteradamente em prestar informações requisitadas pelo Ministério Público, inclusive após o período pandêmico; e (ii) se a conduta se enquadra como ato de improbidade administrativa na forma do art. 11, IV e VI, da LIA, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação da ciência pessoal do apelado quanto às requisições do Ministério Público, mediante recibos de ofícios e e-mails recebidos e confirmados, com advertência expressa das implicações legais do descumprimento. 4 Identificação de padrão sistemático de resistência informacional, que persistiu mesmo após o fim do período crítico da pandemia e retorno das atividades presenciais, revelando conduta deliberada de negativa de publicidade e de prestação de contas. 5. Prova testemunhal confirmou comportamento omissivo reiterado, controle centralizado de informações pelo ex-prefeito e mudança radical de conduta administrativa após a saída do cargo, revelando dolo na conduta. 6.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0001242-91.2023.8.03.0013 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 21/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico

32% procedente5% parcialmente procedente58% improcedente

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