Apelação Cível nº 00008620820228030012
Processo nº 0000862-08.2022.8.03.0012
Gabinete 02
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 0000862-08.2022.8.03.0012 - APELAÇÃO CÍVEL Advogado do(a) Advogado do(a) RELATÓRIO TANIRA DO SOCORRO COSTA BARROS, nos autos da ação de cobrança que ajuizou contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JÁRI, apelou da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Vitória do Jari. Na origem, a autora, ora apelante, ingressou com esta ação narrando que, desde a posse em 05.04.2008, permanece no nível A01 da carreira, mas que deveria estar posicionada na Classe A, nível 08. Alegou que que possui direito às seguintes gratificações: a) de regência de classe no percentual de 70% (setenta por cento). b) de tempo de serviço de 10% (dez por cento). c) de incentivo à melhoria na qualidade de ensino de 14% (quatorze por cento). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "a) DECLARAR o seu direito à progressão vertical da Classe “A”, nível I para a Classe “A”, nível VI, com base na tabela salarial reajustadas, de acordo com a lei municipal 419/2022; b) DETERMINAR ao réu que inclua em folha de pagamento a modificação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para o cumprimento de sentença, sob pena de multa a ser fixada por este juízo; c) CONDENAR o requerido ao pagamento à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, excetuadas as parcelas já pagas à título de diferença de progressão ou atingidas pela prescrição; d) CONDENAR o requerido ao pagamento à parte autora da DIFERENÇA do valor devido a título de gratificação de regência de classe do período enquanto vigorava a Lei 200/2007, entre o que deveria ter recebido e o que realmente recebeu, observando-se o percentual mínimo previsto em lei de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, somente com reação aos meses em que efetivamente foram pagos, observando o prazo de prescrição (anterior ao advento da Lei 400/2022) e seus reflexos no 13º salário e férias, devidamente corrigido e atualizando, devendo ser observado como base de cál
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Cível · Processo nº 0000862-08.2022.8.03.0012 · Gabinete 02 · julgado em 03/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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