Procedimento do Juizado Especial Cível nº 06926012420258041000
Processo nº 0692601-24.2025.8.04.1000
19ª Vara do Juizado Especial Cível
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o acordo extrajudicial entabulado entre as partes em ev. 23.1, HOMOLOGO-O para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 57 da Lei nº 9.099/95, em substituição à sentença proferida em ev. 15.1, eis que é permitido o acordo a qualquer tempo.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido - (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42)
Entendimento que também vai ao encontro do texto do art. 2º, da Lei n. 9.099.95, in verbis:
Art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0692601-24.2025.8.04.1000 · 19ª Vara do Juizado Especial Cível · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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