TJAMProcedenteJulgamento: 16/12/2021

Cumprimento de sentença nº 06769767620218040001

Processo nº 0676976-76.2021.8.04.0001

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Convênio

Inteiro teor — prévia

Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Manaus para reconhecer o excesso de execução e determinar que a atualização do débito observe a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021.

Em razão da sucumbência na fase de impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (art. 85, § 2.º, do CPC). Todavia, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 6.1), determino a suspensão da exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do débito, observando:

Os parâmetros da sentença e acórdão até a data de 30/11/2021;

A incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 01/12/2021 (EC 113/2021);

O abatimento de eventuais retenções legais obrigatórias.

Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo legal de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0676976-76.2021.8.04.0001 · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 16/12/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Convênio

33% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 42 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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