TJAMProcedenteJulgamento: 23/04/2026

Apelação Criminal nº 06678304520208040001

Processo nº 0667830-45.2020.8.04.0001

GABINETE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A)

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

AREsp 3183265/AM (2026/0064200-3)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

DECISÃO

ALEX MAIA FÉLIX agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n. 0667830-45.2020.8.04.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa aponta violação dos arts. 157, caput, e § 1º, e 564, IV, ambos do CPP. Aduz que houve violação de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, o que torna ilícitas as provas apreendidas, bem como que não houve autorização livre e voluntária para o ingresso dos policiais no imóvel. Sustenta, ainda, que a denúncia anônima foi genérica e desacompanhada de diligências preliminares idôneas, além de afirmar que a busca pessoal e a entrada no domicílio carecem de justa causa, impondo o desentranhamento das provas ilícitas e o reconhecimento da insuficiência probatória. Requer a absolvição, com o reconhecimento da nulidade das provas derivadas da violação de domicílio. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso.

Decido. I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Criminal · Processo nº 0667830-45.2020.8.04.0001 · GABINETE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) · julgado em 23/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

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