Apelação Criminal nº 06637966120198040001
Processo nº 0663796-61.2019.8.04.0001
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e por João Vitor Aires Viana contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II). O Ministério Público pleiteia o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP). A defesa alega: (i) nulidade do reconhecimento pessoal; (ii) insuficiência probatória e consequente absolvição; (iii) desclassificação para receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, CP, sem apreensão e perícia da arma de fogo; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal realizado nos autos é nulo; (iii) determinar se a autoria e a materialidade estão comprovadas, a justificar a condenação por roubo, ou se cabe absolvição ou desclassificação para receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, CP, prescinde da apreensão e perícia da arma, desde que comprovado o uso por meio de prova idônea, como o depoimento firme e coerente da vítima. 4. O reconhecimento pessoal não é nulo quando o acusado é preso em flagrante presumido, em posse da res furtiva, sendo corroborado por outros elementos probatórios. 5. A autoria e a materialidade restam comprovadas pelo depoimento coerente da vítima, confirmado em juízo, pelos relatos dos policiais que efetuaram a prisão e pela apreensão do bem subtraído. 6. Não há que se falar em desclassificação para receptação, pois restou demonstrada a participação do réu no roubo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso ministerial conhecido e provido. Recurso defensivo conhecido e não provido, em parcial harmonia com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Criminal · Processo nº 0663796-61.2019.8.04.0001 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO · julgado em 20/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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