Procedimento Comum Cível nº 06162677520218040001
Processo nº 0616267-75.2021.8.04.0001
16ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA MESMO NA PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Francisco dos Reis Valente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer. O autor, titular de unidade consumidora nº 3424731, pleiteava a declaração de inexigibilidade da tarifa de esgoto e a devolução em dobro dos valores pagos, sob o argumento de inexistência de ligação do imóvel à rede de esgoto. A concessionária Águas de Manaus S/A defendeu a legalidade da cobrança, amparada na comprovação da efetiva ligação do imóvel ao sistema e na jurisprudência do STJ (Tema 565), que autoriza a cobrança mesmo na prestação parcial do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto em razão da alegação de inexistência ou deficiência da prestação do serviço; e (ii) analisar a possibilidade de devolução dos valores pagos pelo consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança da tarifa de esgoto é legítima quando demonstrada a efetiva ligação do imóvel à rede coletora, mesmo que o serviço não inclua todas as etapas, conforme o Tema 565 do STJ (REsp 1.339.313/RJ).
4. A concessionária comprovou, mediante relatório técnico circunstanciado, a existência de ligação do imóvel à rede coletora, desincumbindo-se de seu ônus probatório.
5. A ausência de tratamento final dos dejetos não inviabiliza a cobrança, pois o serviço de esgotamento sanitário compreende diversas etapas, desde a coleta até a disposição final, conforme o art. 9º do Decreto nº 7.217/2010.
6. O percentual de 100% sobre o consumo de água como base para a tarifa encontra respaldo legal no art. 10 do Decreto nº 7.217/2010, não havendo abusividade no critério adotado.
7. A manifestação da AGEMAN sobre a necessidade de melhorias no sistema não configura ausência de prestação do serviço, mas apenas indica a continuidade do aperfeiçoamento de serviço público essencial.
8.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0616267-75.2021.8.04.0001 · 16ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO · julgado em 17/02/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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