Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 06044364520228043800
Processo nº 0604436-45.2022.8.04.3800
2ª VARA DA COMARCA DE COARI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: A) CONDENO o ente público requerido ao pagamento das verbas remuneratórias indicadas férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2017 a 2021 devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, devendo o valor ser atualizado monetariamente conforme os índices estabelecidos pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); e B) CONDENO o ente público requerido pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) em favor da parte requerente, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, com termo inicial a partir da data desta sentença (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0604436-45.2022.8.04.3800 · 2ª VARA DA COMARCA DE COARI · julgado em 26/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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