TJAMProcedenteJulgamento: 18/09/2023

Ação Penal - Procedimento Sumário nº 06027245920238047300

Processo nº 0602724-59.2023.8.04.7300

1ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA

Assuntos (classificação CNJ)

Contra a Mulher · Contra a Mulher

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

Relatório e Fundamentação registrados audiovisualmente. Dispositivo e dosimetria da pena Forte em tais fundamentos, julgo procedente a ação penal ajuizada pelo Ministério Público para CONDENAR ADELICIO AIAMBO VARGAS pela prática do crime tipificado no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e do art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal Brasileiro, com as reprimendas da Lei 11.340/06. Doravante, passo à individualização da pena, com base no sistema trifásico de Nelson Hungria (artigo 68 do Código Penal), fixando-a nos termos dos artigos 387 e 492, I, ambos do Código de Processo Penal. a) Do crime tipificado no artigo 147, caput do Código Penal Quanto à primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal: personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não demonstrar o acusado personalidade que possa ser valorada em seu desfavor; conduta social: sem apontamentos relevantes; culpabilidade: uma vez que ficou demonstrado que os fatos ocorreram na presença do filho do casal, o que demonstra maior reprovabilidade desta circunstância. Desse modo, valoro negativamente em 1/8 (um oitavo) ; antecedentes: não há informações de que o réu tenha sido condenado pela prática de crime posterior ao fato objeto da presente ação penal; motivos: não há provas de motivação a ensejar a valoração desfavorável; circunstâncias: sem apontamentos nos autos; consequências: as esperadas; comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase, não vislumbro circunstancias agravantes ou atenuantes a considerar.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Ação Penal - Procedimento Sumário · Processo nº 0602724-59.2023.8.04.7300 · 1ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA · julgado em 18/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Contra a Mulher

68% procedente2% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 163 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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