Procedimento Comum Cível nº 06023592520218044600
Processo nº 0602359-25.2021.8.04.4600
2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE ESTÍMULO À ESPECIALIZAÇÃO E AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (AEAP). PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. ATO VINCULADO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Iranduba contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal, condenando o ente ao pagamento do Adicional de Estímulo à Especialização e ao Aperfeiçoamento Profissional (AEAP) no percentual de 30% sobre a remuneração base, bem como ao pagamento de diferenças salariais retroativas desde a data do requerimento administrativo (16/11/2017). O Município sustenta, em síntese: (i) perda superveniente do objeto em razão da Portaria n.º 1.483/2022; (ii) violação ao princípio da separação dos poderes; (iii) aplicabilidade da reserva do possível; e (iv) redução dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Portaria n.º 1.483/2022, que concedeu administrativamente o AEAP com efeitos a partir de 01/06/2022, configura perda superveniente total do objeto da demanda; (ii) saber se a determinação judicial de concessão de vantagem funcional vinculada configura indevida ingerência no mérito administrativo; (iii) saber se a reserva do possível pode ser invocada para afastar direito subjetivo a vantagem funcional expressamente prevista em lei municipal; e (iv) saber se o percentual de honorários advocatícios fixado em 10% deve ser reduzido com fundamento na equidade. III. Razões de decidir 3. A Portaria n.º 1.483/2022 configura satisfação voluntária apenas da obrigação prospectiva de fazer, impondo o reconhecimento da perda parcial do objeto quanto à implementação futura do adicional. Não alcança, todavia, as diferenças salariais retroativas devidas entre 16/11/2017 e 31/05/2022, período em que o servidor preencheu todos os requisitos legais sem receber a vantagem.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0602359-25.2021.8.04.4600 · 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA · julgado em 03/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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