TJAMProcedenteJulgamento: 19/09/2024

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal nº 06017571520248042600

Processo nº 0601757-15.2024.8.04.2600

VARA DA COMARCA DE BARCELOS

Assuntos (classificação CNJ)

Contra a Mulher

Inteiro teor — prévia

DECISÃO

Autos de processo recebido em sede de plantão judicial – Resolução TJAM n° 17/2022.

Processe-se em segredo de justiça e com prioridade.

Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, formulado por ISABEL CORDOVIL GARCIA, com fundamento no art. 12 da Lei n. 11.340/2006, em desfavor de WILLIAM RODRIGUES PEREIRA, seu neto, ambos qualificados no pedido, ante a suposta prática de atos de violência doméstica e familiar pelo representado, nos termos dos artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/2006, pelos fatos narrados no termo de declaração (mov. 1.1).

Pugnou pela adoção de medidas protetivas descritas nos artigos 22 e 23 da Lei 11.340/2006.

A inicial veio instruída com o termo de declaração da vítima, boletim de ocorrência e documento pessoal.

Relatados. Decido.

As medidas protetivas de urgência são providências de natureza cautelar instituídas pela Lei n. 11.340/2006 com o escopo de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, sendo que em razão de sua natureza cautelar requerem os pressupostos de probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e dano iminente de difícil reparação ou irreparável (periculum in mora).

Em análise perfunctória, verifico que se fazem presentes os dois pressupostos cautelares, que se encontram evidenciados por meio dos documentos que instruem o presente pedido, mormente do termo de declaração da ofendida, que evidenciam a suposta violência doméstica e familiar, em tese, caracterizadas por situação de gênero (art. 5º e 7º, da Lei 11.340/06).

Ressalte-se que, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, costumeiramente ocorrida às escuras, a vulnerabilidade da ofendida está a autorizar a apreciação de suas declarações com maior acuidade e credibilidade.

Nesse sentido, “a vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006” (AgRg no REsp 1430724/RJ,Rel.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal · Processo nº 0601757-15.2024.8.04.2600 · VARA DA COMARCA DE BARCELOS · julgado em 19/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contra a Mulher

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