Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal nº 06012440720248045200
Processo nº 0601244-07.2024.8.04.5200
VARA DA COMARCA DE JUTAÍ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DECISÃO
Do exposto, com supedâneo nos artigos 18 e 22 da Lei n. 11.340/06, DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS requeridas, pelo prazo de 06 meses, o que ocorrer primeiro, para determinar que se intime imediatamente o autor do fato FABIO RODRIGUES GUIMARAES, para que:
a) não se aproxime da vítima e de seus familiares a uma distância mínima de 300m (trezentos metros), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato;
b) imediato afastamento do lar;
c) não manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
d) proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Intime-se o Requerido para ciência desta decisão e, se o desejar, oferecer resposta no prazo de cinco dias.
Ciência à Polícia Civil e Militar para monitorar eventual descumprimento das condições impostas, devendo ser provada (fotos, testemunhas, etc..) e comunicada por escrito nos autos deste processo.
À REQUERENTE, SRA. ANA PAULA NUNES DE MELO:
a) intimação para conhecimento das medidas protetivas;
b) comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas, mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia;
c) alertá-la que, na vigência das medidas protetivas, deverá evitar o contato ou aproximação com o Requerido, por qualquer meio, pois as medidas poderão ser revogadas.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal · Processo nº 0601244-07.2024.8.04.5200 · VARA DA COMARCA DE JUTAÍ · julgado em 21/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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