Apelação Criminal nº 06006907020218044200
Processo nº 0600690-70.2021.8.04.4200
GABINETE DESEMBARGADOR HENRIQUE VEIGA LIMA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença da Vara Única da Comarca de Fonte Boa/AM, que condenou o acusado a 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alternativamente a redução da pena-base e o afastamento da majorante do emprego de arma. O Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação; (ii) estabelecer se a majorante do emprego de arma exige a apreensão e perícia do objeto; e, (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena fixada em primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima em crimes patrimoniais assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos, o que afasta a tese de insuficiência de provas. 4. A apreensão e perícia da arma não constituem requisitos indispensáveis para o reconhecimento da majorante do roubo, quando o depoimento da vítima comprova o uso do artefato. 5. A valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime não encontra amparo em elementos concretos do processo, impondo-se a redução da pena-base. 6. A manutenção da agravante da reincidência e da majorante pelo 6. A manutenção da agravante da reincidência e da majorante pelo uso de arma branca resulta em pena final de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais tem especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 2. O reconhecimento da majorante do roubo pelo uso de arma prescinde da apreensão e perícia do objeto. 3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Criminal · Processo nº 0600690-70.2021.8.04.4200 · GABINETE DESEMBARGADOR HENRIQUE VEIGA LIMA · julgado em 10/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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