Apelação Cível nº 06006613820238045400
Processo nº 0600661-38.2023.8.04.5400
GABINETE DO DESEMBARGADOR AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para cancelar cartão de crédito consignado emitido em seu nome. O autor, alegando ausência de informação clara sobre a natureza do contrato, erro substancial e pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento por ausência de informação clara na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação de cartão de crédito consignado sem a inequívoca ciência dos seus termos viola o dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor e conforme as teses firmadas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000. 4. O contrato analisado não apresenta informações claras sobre meios de quitação, acesso a faturas, incidência de juros rotativos, nem comprovação da entrega de cópia contratual ao consumidor, configurando vício de consentimento. 5. A ausência de transparência causa desvantagem exagerada ao consumidor, tornando a dívida excessivamente onerosa e perpetuando o saldo devedor, em violação ao art. 51, IV e XV, do CDC. 6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Tese 4 do IRDR, a devolução em dobro dos valores descontados é cabível, independentemente da demonstração de má-fé. 7. O dano moral é presumido ("in re ipsa"), conforme a Tese 3 do IRDR, em razão da indução do consumidor em erro, sendo arbitrado o valor indenizatório em R$ 1.000,00, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0600661-38.2023.8.04.5400 · GABINETE DO DESEMBARGADOR AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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