Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal nº 06006581820248047900
Processo nº 0600658-18.2024.8.04.7900
VARA DA COMARCA DE AMATURÁ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, CONFIRMO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente deferida e, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido de medida protetiva de urgência formulado pela vítima, por prazo indeterminado, fixando-se avaliação periódica a cada 180 (cento e oitenta dias), mediante prévio contato com a vítima em caso de sua inércia, acrescida da seguinte medida:
I - PROIBIÇÃO ao requerido de utilizar redes sociais e/ou outras ferramentas eletrônicas ou impressa para enviar mensagens ofensivas e divulgar fotos ou vídeos íntimos da mulher em situação de violência, sem prejuízo da configuração do crime previsto o art. 218-C do Código Penal.
Sem custas. Sem honorários.
O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal (preclusão lógica).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo da vigência das MPU's concedidas.
Ficam, ainda, as partes cientes que as medidas protetivas de urgência concedidas não retiram do ofensor o direito de convivência com os filhos, caso possuam filhos em comum, podendo haver intermediação de terceira pessoa para receber e devolver os filhos, evitando, dessa forma, que o agressor se aproxime da ofendida, nos termos estabelecidos acima.
Ainda, fica ciente a ofendida que não deverá se aproximar do agressor ou manter contato por qualquer meio de comunicação, fato que poderá descaracterizar dos requisitos autorizadores da medida cautelar, de forma que, eventual contato entre aqueles deverá ocorrer por meio de pessoa interposta. No mesmo ato, fica ciente que antes do término da vigência inicial das medidas protetivas poderá requerer a prorrogação em caso da permanência da situação de risco que determinou a sua concessão, ou se ocorrerem novos episódios de violência doméstica e/ou familiar.
Em caso de inércia da ofendida, após o término da avaliação periódica da medida protetiva de urgência concedida, desarquive-se e intime-se a vítima para, no prazo de 10(dez) dias, comparecer ao Fórum e manifestar se ainda apresenta interesse na manutenção das medidas protetivas deferidas.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal · Processo nº 0600658-18.2024.8.04.7900 · VARA DA COMARCA DE AMATURÁ · julgado em 31/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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