TJAMProcedenteJulgamento: 08/01/2024

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 06000072420248046400

Processo nº 0600007-24.2024.8.04.6400

VARA DA COMARCA DE PAUINI

Assuntos (classificação CNJ)

Contra a Mulher

Inteiro teor — prévia

2) DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a exordial acusatória para CONDENAR EDILSON EDUARDO DE SOUZA às penas previstas no art. 147, do Código Penal.

Com efeito, passo à dosimetria.

b.1) da pena-base

a) Culpabilidade: no caso, inerente ao próprio tipo penal, portanto, favorável; b) Antecedentes: favorável, pois nada consta em sua certidão de antecedentes criminais, acerca de delitos com trânsito em julgado; c) Conduta social e Personalidade: favorável, visto que não existem nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração negativa; d) Motivos e consequências do crime: favoráveis, pois o motivo, no caso, é inerente ao próprio tipo, não havendo, consequências que extrapolem o tipo penal; e) circunstâncias: não há a ser considerado nesta fase; f) Comportamento da vítima: no caso, a vítima em nenhum momento provocou o acusado ou agiu de alguma forma que justificasse, ainda que minimamente, a conduta deste.

Em razão das circunstâncias judiciais, é cabível a aplicação da pena-base no patamar de 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias -multa.

b.2) da pena intermediária

Verifico que em desfavor do réu há a circunstância desfavorável do art. 61, II, “e”, do Código Penal, por ter cometido o crime contra cônjuge.

Portanto, a pena eleva-se para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, além de 11 dias-multa.

b.3) da pena definitiva

Ante a ausência de qualquer causa de aumento ou de diminuição, a pena definitiva se estabelece em 1 (um) mês e 5(cinco) dias de detenção, além de 11 dias-multa, a ser cumpridos em regime ABERTO, por ser o que atende ao requerido pelo art. 33, § 2°, “c”, do CP.

c) Da substituição e da suspensão condicional da pena

Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, por não atender aos requisitos subjetivos e objetivos para tanto, consoante art. 44 do Código Penal e Súmula 588 do STJ.

Por outro lado, o condenado faz jus à suspensão condicional da pena, por estarem preenchidos os requisitos insertos nos incisos I a III do art. 77 do CPP.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0600007-24.2024.8.04.6400 · VARA DA COMARCA DE PAUINI · julgado em 08/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Contra a Mulher

68% procedente2% parcialmente procedente29% improcedente

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