Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 06000072420248046400
Processo nº 0600007-24.2024.8.04.6400
VARA DA COMARCA DE PAUINI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
2) DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a exordial acusatória para CONDENAR EDILSON EDUARDO DE SOUZA às penas previstas no art. 147, do Código Penal.
Com efeito, passo à dosimetria.
b.1) da pena-base
a) Culpabilidade: no caso, inerente ao próprio tipo penal, portanto, favorável; b) Antecedentes: favorável, pois nada consta em sua certidão de antecedentes criminais, acerca de delitos com trânsito em julgado; c) Conduta social e Personalidade: favorável, visto que não existem nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração negativa; d) Motivos e consequências do crime: favoráveis, pois o motivo, no caso, é inerente ao próprio tipo, não havendo, consequências que extrapolem o tipo penal; e) circunstâncias: não há a ser considerado nesta fase; f) Comportamento da vítima: no caso, a vítima em nenhum momento provocou o acusado ou agiu de alguma forma que justificasse, ainda que minimamente, a conduta deste.
Em razão das circunstâncias judiciais, é cabível a aplicação da pena-base no patamar de 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias -multa.
b.2) da pena intermediária
Verifico que em desfavor do réu há a circunstância desfavorável do art. 61, II, e, do Código Penal, por ter cometido o crime contra cônjuge.
Portanto, a pena eleva-se para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, além de 11 dias-multa.
b.3) da pena definitiva
Ante a ausência de qualquer causa de aumento ou de diminuição, a pena definitiva se estabelece em 1 (um) mês e 5(cinco) dias de detenção, além de 11 dias-multa, a ser cumpridos em regime ABERTO, por ser o que atende ao requerido pelo art. 33, § 2°, c, do CP.
c) Da substituição e da suspensão condicional da pena
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, por não atender aos requisitos subjetivos e objetivos para tanto, consoante art. 44 do Código Penal e Súmula 588 do STJ.
Por outro lado, o condenado faz jus à suspensão condicional da pena, por estarem preenchidos os requisitos insertos nos incisos I a III do art. 77 do CPP.
Prévia pública (~62% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0600007-24.2024.8.04.6400 · VARA DA COMARCA DE PAUINI · julgado em 08/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.