TJAMImprocedenteJulgamento: 30/10/2024

Procedimento Comum Cível nº 05826510720248040001

Processo nº 0582651-07.2024.8.04.0001

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Subsídios

Inteiro teor — prévia

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DESTACADO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO EM CONTRACHEQUE. REGIME ESTATUTÁRIO. REMUNERAÇÃO UNIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento destacado do Descanso Semanal Remunerado (DSR), sob alegação de que a verba estaria sendo paga de forma dissimulada, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e transparência. Sustenta que a ausência de rubrica específica no contracheque configuraria pagamento sob a forma de salário complessivo. O pedido foi rejeitado em primeiro grau, ao fundamento de que o DSR já se encontra incorporado à remuneração mensal, conforme legislação estadual. A autora recorre, postulando o reconhecimento da rubrica de forma destacada e seus reflexos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de rubrica específica para o DSR na folha de pagamento do servidor público estadual viola princípios constitucionais e configura pagamento ilícito sob a forma de salário complessivo; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento destacado e retroativo do DSR, com base na legislação estatutária e nos princípios da legalidade e moralidade administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime estatutário dos servidores públicos estaduais prevê remuneração unificada, composta por vencimento básico e vantagens previstas em lei, não exigindo a discriminação de todas as parcelas, inclusive o DSR, conforme disposto nos arts. 80 e 81 da Lei Estadual nº 1.762/1986 e no Decreto Estadual nº 20.275/1999. 4. A prática de não destacar o DSR na folha de pagamento não se confunde com salário complessivo ilícito, vedado na esfera trabalhista, pois a remuneração dos servidores públicos estatutários está sujeita à legalidade estrita e ao regime jurídico próprio. 5.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0582651-07.2024.8.04.0001 · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 30/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Subsídios

68% procedente2% parcialmente procedente30% improcedente

Calculado de 114 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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