TJAMImprocedenteJulgamento: 14/10/2024

Procedimento Comum Cível nº 05749249420248040001

Processo nº 0574924-94.2024.8.04.0001

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Subsídios

Inteiro teor — prévia

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRACHEQUE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de discriminação do Repouso Semanal Remunerado (RSR/DSR) em contracheque e de pagamento retroativo das parcelas vencidas. O Juízo de origem fundamentou a decisão na inclusão do RSR/DSR na remuneração dos servidores estaduais, conforme o Decreto Estadual n.º 20.275/1999 e a Lei Estadual n.º 1.762/1986, e na ausência de comprovação de labor extraordinário nos dias de repouso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há obrigatoriedade de discriminação específica do Repouso Semanal Remunerado (RSR/DSR) na remuneração dos servidores públicos estaduais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação estadual aplicável (Lei Estadual n.º 1.762/1986 e Decreto Estadual n.º 20.275/1999) já contempla o pagamento do descanso semanal remunerado na estrutura da remuneração do servidor, sem necessidade de discriminação específica em contracheque. O vencimento do servidor público estadual corresponde à retribuição mensal fixa pelo efetivo exercício do cargo, independentemente do número de dias úteis, feriados ou pontos facultativos no mês, incluindo, assim, o RSR/DSR. A exigência de discriminação do RSR/DSR no contracheque implicaria em majoração indevida da remuneração sem previsão legal, afrontando o princípio da legalidade previsto no art. 37, X, da Constituição Federal. O pagamento do RSR/DSR em separado somente seria devido caso demonstrado o labor extraordinário nos dias de repouso, o que não foi comprovado nos autos. IV.

Prévia pública (~79% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0574924-94.2024.8.04.0001 · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 14/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Subsídios

68% procedente2% parcialmente procedente30% improcedente

Calculado de 114 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre Subsídios

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.