Procedimento Comum Cível nº 05693880520248040001
Processo nº 0569388-05.2024.8.04.0001
17ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ADV: JULIANO SÁVIO VELLO (OAB 312762/SP), ADV: DANIEL MARQUES COHEN (OAB 27584/PA), ADV: ALISON SEGANTINI MARQUES (OAB 489900/SP) - Processo 0569388-05.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - onsta, com fundamento no Art.487, I, do Código de Processo Civil ACOLHO a preliminar de fls. 104 para determinar a retificação do polo passivo, fazendo constar como 2ª Ré a pessoa jurídica ATLANTICA HOTELS INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 02.223.966/0001-13. Proceda a Secretaria à devida retificação. REJEITO as preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva, arguidas pelas Rés. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, solidariamente, as Rés RDC VIAGENS e ATLANTICA HOTELS INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA. ao pagamento de: a) A título de Danos Materiais, o valor de R$ 723,90 (setecentos e vinte e três reais e noventa centavos), referente aos valores comprovados às fls. 20 e 22, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Art.405, CC); b) A título de Danos Morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Art.405, CC). Diante da sucumbência recíproca, mas desigual (Art.86, CPC), CONDENO as Rés ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 6.723,90), nos termos do Art.85,§2º, do CPC. CONDENO o Autor ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos de cada uma das Rés, os quais fixo, para cada patrono, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas Rés (calculado pela diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o valor final da condenação), nos termos do Art.85,§2º, do CPC. P. I. C.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0569388-05.2024.8.04.0001 · 17ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO · julgado em 02/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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