Apelação Cível nº 05605931020248040001
Processo nº 0560593-10.2024.8.04.0001
GABINETE DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO (TEMA 1.044/STJ). RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, fundamentada na ausência de nexo causal, e atribuiu ao INSS o custeio definitivo dos honorários periciais. O segurado pleiteia aposentadoria por invalidez alegando nexo concausal entre patologias neurológicas e depressivas com o ambiente de trabalho. A perícia médica atestou a incapacidade total e permanente, mas concluiu pela etiologia idiopática das doenças, sem relação com o labor. O juízo de origem negou o benefício acidentário e determinou que a autarquia previdenciária suportasse o ônus definitivo da perícia, sob o argumento de que o dever de antecipação previsto em lei impediria o repasse ao Estado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de nexo causal ou concausal, atestada em laudo pericial, obsta a concessão de benefício de natureza acidentária; e (ii) definir se a responsabilidade pelo pagamento definitivo dos honorários periciais adiantados pelo INSS recai sobre o Estado do Amazonas nos casos em que o segurado sucumbente é beneficiário de isenção legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefício acidentário exige a comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e a atividade laboral exercida. Constatado por perícia que as enfermidades possuem causa desconhecida ou espontânea, é indevido o amparo previdenciário pela via acidentária.
4. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.044, nas ações de acidente do trabalho em que a parte autora é sucumbente e beneficiária de isenção de ônus sucumbenciais, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser custeados, em definitivo, pelo Estado.
5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0560593-10.2024.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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