Habilitação de Crédito nº 05484733220248040001
Processo nº 0548473-32.2024.8.04.0001
22ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Vistos em detida análise dos autos.
I. Relatório
Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada por RENNER HERRMANN S/A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, buscando a retificação do valor de seu crédito no processo de Recuperação Judicial da empresa ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA., em curso sob o número 0774652-87.2022.8.04.0001, ao qual este incidente processual se encontra dependente e apensado. A habilitação inicial, protocolada em 20 de agosto de 2024, visava o reconhecimento do crédito no montante de R$ 635.668,89 (seiscentos e trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), dos quais R$ 56.871,46 (cinquenta e seis mil e oitocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) corresponderiam a honorários advocatícios, sendo os valores atualizados até a data de 19 de junho de 2023, conforme certidão de crédito emitida pela 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus (mov. 1.1 e 1.2).
Após a distribuição deste incidente, determinei, em decisão proferida em 22 de agosto de 2024 (mov. 7.1), a intimação da recuperanda para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em resposta, a Recuperanda ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA. (mov. 12.1), em manifestação datada de 09 de setembro de 2024, informou que o Credor já se encontrava habilitado na Classe III Quirografários com o valor de R$ 233.083,98 (duzentos e trinta e três mil, oitenta e três reais e noventa e oito centavos), sendo a pretensão da habilitante a retificação desse crédito. A Recuperanda propôs a classificação dos honorários advocatícios no montante de R$ 56.871,46 (cinquenta e seis mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) como Classe I Trabalhista, e o valor remanescente de R$ 578.797,43 (quinhentos e setenta e oito mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) como Classe III Quirografário.
Em 18 de setembro de 2024, o Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou sua promoção (mov. 13.1), na qual apontou a ausência de diversos documentos essenciais para a instrução do pedido de habilitação de crédito, em conformidade com o Art. 9º da Lei nº 11.101/05.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Habilitação de Crédito · Processo nº 0548473-32.2024.8.04.0001 · 22ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO · julgado em 20/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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