Auto de Prisão em Flagrante nº 04939039620248040001
Processo nº 0493903-96.2024.8.04.0001
3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ante o exposto, RELAXO a PRISÃO de ALEX DA SILVA FERNANDES. Entretanto, especialmente diante da necessidade de maior fiscalização estatal em relação ao custodiado, utilizando-me do Poder Geral de Cautela, aplico, com base no art. 319, do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I.Comparecimento mensal em juízo para justificar atividades; II. Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres que possam trazer contato com bebidas alcoólicas ou drogas; VII. MONITORAMENTO ELETRÔNICO, a ser instaurado no ato do cumprimento do alvará de soltura ou, em caso de indisponibilidade do equipamento, deverá comparecer ao Centro de Operações e Controle - COC, em até três dias úteis após sua liberação para implementação. Expeça-se o competente alvará de soltura. Proceda às anotações necessárias no BNMP. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema.
RIVALDO MATOS NORÕES FILHO
Juiz de Direito
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Auto de Prisão em Flagrante · Processo nº 0493903-96.2024.8.04.0001 · 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas · julgado em 16/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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